quarta-feira, 18 de abril de 2012

Em Feijó quem fizer barulho vai pra cadeia

Lei seca. Em Feijó quem ouvir som domiciliar que perturbe os visinhos vai parar na cadeia.Foto: Rádio FM Feijó...

Depois de proibir definitivamente a venda de bebidas alcoólicas para os índios e ameaçar de mandar pra cadeia quem desobedecer, o comandante da Policia Militar de Feijó Capitão Emílio Virgílio(foto) baixou mais uma norma que tem gerado muitos elogios da população.

Na cidade ou no interior,a partir de agora quem ousar ouvir som alto dentro de casa a qualquer hora do dia ou da noite perturbando os vizinhos será encaminhado para a delegacia,perderá o som e ainda será multado. Caso o dono ou a dona  da casa tente resistir ainda responderá criminalmente por desacato e desobediência.

Nesse último final de semana 3 pessoas que estavam com o som domiciliar alto perturbando os vizinhos foram encaminhadas para a delegacia de polícia, onde ficaram detidas até segunda ordem, por um bom tempo. Depois foram liberados mais os aparelhos ficaram na delegacia.

As mesmas proibições são para os donos dos veículos que costumam fazer zoeiras nos finais de semana perturbando a paz pública. Principalmente aqueles que param frente as residências ou bares com o som ensurdecedor. A população manifestou satisfação com a decisão do comandante Emílio. O novo Xerife de Feijó.


Fonte: http://www.radiofmfeijo.com/portal/index.php/policia/1759-em-feijo-quem-fizer-barulho-vai-pra-cadeia

Considerando a polêmica gerada por tal atuação que depende da interpretação e apoio do Ministério Público e Poder Judiciário, veja comentário sobre o assunto publicado neste blog de autoria do Delegado Regional de Polícia Civil (MG) Jéferson Botelho, Doutorando em Direito UMSA:

 Orientações iniciais sobre "Sossego"

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante, quando institui a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, a saber:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A violação que se torna mais visível é do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas idiotas preferências culturais.
É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem atentado em pudor público ambiental.
A contravenção penal aqui se configura conforme sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores:
34005115 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS POLUIÇAO SONORA PROVA ALVARÁ O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG Ap 0195398-4 1ª C.Crim. Rel. Juiz Gomes Lima J. 27.09.1995)
34005370 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS SERESTA PROVA PERICIAL A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG Ap 0198218-3 1ª C.Crim. Rel. Juiz Sérgio Braga J. 29.08.1995)
34004991 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS CULTO RELIGIOSO POLUIÇAO SONORA A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG Ap 0174526-8 1ª C.Crim. Rel. Juiz Sérgio Braga J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser bem juridicamente relevante, enquadrando-se naquilo que se chama de tipicidade material. O silêncio é um direito do cidadão. O agente policial é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Além disso, a Lei 9605/98, lei dos crimes ambientais pune, severamente, com pena de prisão o crime de poluição sonora. Diz o art. 54 diz:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana , ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Não desconsidere, que o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha .
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, também preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou persas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.
Agora, em se tratando de Direito penal, configurada a infração penal, deve a autoridade policial apreender os instrumentos utilizados na prática da contravenção penal, no caso em tela, dos instrumentos sonoros, artigo 6º do CPP, liberando o veículo ao condutor, caso o infrator esteja em dia com o pagamento dos tributos legais, devendo o criminoso suportar as conseqüências legais em virtude de sua conduta delituosa.
Conclui-se que todo cidadão tem inafastável direito a livre escolha musical, como expressão maior de sua atividade artística, aliás, direito fundamental, mas é preciso respeitar a paz pública. Ninguém goza de um direito em detrimento de outro direito, também assegurado por lei. Quem quiser curtir seu lixo cultural, que o faça respeitando a supremacia do interesse público.

Um comentário:

  1. so poderia ser no acre mesmo essa lei criada por um policial,,,,,meu Deusa que absurdo isso e melhor a populaçao se matar logo porque ,nem um som pode ouvir e o fim do mundo mesmo,,,acre fim do mundo ...lei que nao pode atrapalhar anbiente dos indios.o acre tem que acaba

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